O Julgamento de Jesus
Ilegalidades Processuais nos Direitos Romano e Hebreu
Resumo
A história do
personagem mais conhecido e misterioso de todos os tempos. A história
de Jesus modificou toda história. Porque Jesus foi executado? A
mando de quem? Dos romanos ou das autoridades judaicas? Porque Jesus
passou por dois julgamentos? Foram formalmente legais? Jesus cometeu
algum crime? A crucificação era a pena a ser imposta? Este estudo
expõem a análise jurídica do julgamento de Jesus através de um
viés histórico. O Julgamento de Jesus foi, sem dúvida, o maior
escândalo judicial da história da humanidade. Jesus Cristo não
deixou nenhum registro de próprio punho. As fontes de sua história
são, principalmente os Evangelhos Canônicos, fontes da Bíblia
Sagrada, de fé. Fé pelo que Jesus representa. Jesus foi um
revolucionário: foi acusado, processado e executado como um, devido
sua pregação radical. Foi condenado por Pôncio Pilatos à
crucificação – a forma mais terrível de pena capital da época.
O motivo de sua condenação foi exibido pelos romanos no alto da sua
cruz como sua reivindicação de ser o “Rei dos Judeus”. Para os
poderosos da época, ele passou a significar uma ameaça a ordem
social. Jesus moveu multidões, deixou inúmeras mensagens de
sabedoria e amor ao próximo. Jerusalém era a capital da Judéia,
terra santa dos judeus, onde estava o Templo: centro da vida
econômica e religiosa. A base jurídica do povo hebreu era o Torah e
a Misnah. Os juízes aplicadores do direito compunham o Sinédrio.
Jerusalém era domínio do Império Romano. O poder jurídico era
celebrado ao Governador por transmissão do Imperador. Na época de
Jesus, o Governador era Pôncio Pilatos. Jesus passou por dois
julgamentos: um religioso, perante o Sinédrio, e outro politico,
frente a Pôncio Pilatos e Roma. As acusações religiosas no Direito
Hebraico eram: blasfêmia, profanar no sábado e ser um falso
profeta. Porém, estas de nada valiam perante Roma, visto que não
violavam o direito romano. Ao levar Jesus para seu segundo
julgamento, eram preciso novas acusações. Acusações políticas:
sedição, declarar-se rei e incitar o povo a não pagar impostos à
César. A prisão de Jesus aconteceu na noite de quinta-feira,
véspera da grande festa da Páscoa do Senhor. Ambos os julgamentos
foram permeados de ilegalidades processuais. Na noite de seu
julgamento, todo conhecimento que os juízes do direito possuíam
sobre legalidades fora desprezado em face da vingança contra Jesus.
Ele foi preso sem culpa, acusado sem indícios, julgado sem
testemunhas legais e condenado a uma pena errada ao crime que era
acusado. A ira dos poderosos crucificou Jesus. Jesus era inocente. O
Estado sempre se fez poder, o poder sempre fez vítimas ao longo da
história. Inúmeros mártires foram exterminados pelo poder. São
lutas de cidadãos, desarmados, batalhas pela justiça social,
geralmente, guerras de paz contra injustiças do Estado. Alguns
tornam-se mártires, alguns nomes jamais serão conhecidos. E o
cenário comum a todos: a justiça de olhos vendados, não pela sua
imparcialidade, mas, olhos forçosamente vendados para manipular
todos os atos e procedimentos necessários com o propósito de
legalizar o fim escolhido pelo poder.
Palavras-chave: Jesus,
julgamento, crucificação, direito romano, direito hebraico,
ilegalidades processuais.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo
tem como objetivo analisar os atos processuais da execução de
Jesus, sob as óticas dos direitos hebraicos e romano.
Faz-se a
apresentação do protagonista deste estudo, para que o leitor
situe-se no tempo, no lugar, nos costumes, na política e religião
vigentes à época de Jesus. Quais seus feitos e como são conhecidos
os registros de sua história. A complexidade da convivência entre
os universos judaicos e o Império Romano, a qual estava o primeiro
submetido, entendendo-se, então, porque Jesus passou por dois
julgamentos. São expostos os moldes jurídicos de ambos direitos.
As acusações são
apresentadas em ambas normativas jurídicas que Jesus teria
irrompido: hebraica e romana. A imputação do tipo punível, na
época como crime capital, é destacada pelas leis em voga na época.
Todos os atos dos processos são relatados, da prisão aos
julgamentos pelos quais foi submetido: perante o direito hebraico,
com sua apresentação ao poder religioso: o Sinédrio; e o perante
os arcos de Roma, diante de Pôncio Pilatos.
As ilegalidades
processuais em todos os atos do procedimento, da prisão à sua
execução, são enumeradas e elucidadas uma a uma em confronto com
os direitos aplicados à época.
Alguns outros
personagens históricos que, assim como Jesus, tiveram suas vidas
aplacadas pelo poder do Estado são citados ao final. São mártires
de todos os séculos que se expuseram pela busca da justiça social,
mas, pela justiça estatal (i) legalmente manipulada foram
exterminados.
2 JESUS
CRISTO
“O impacto que sua vida e doutrina provocaram nos contemporâneos atingiu tal intensidade que, hoje, ainda vibra. Talvez, ser Deus, seja apenas isso”, introduz Leminski (2013, p. 134), em um capitulo destinado à vida de Jesus de sua obra “Vida: 4 biografias”.
Jesus, descendente
de Davi. Um judeu da Galiléia.
O homem que
tornou-se por Cristo, o Salvador da humanidade.
Ele desafiou os
judeus, desafiou o governo do mais poderoso Império que o mundo já
conheceu – Roma – e por espontânea vontade, cumpriu seu
martírio: escolheu morrer.
Jesus
não deixou nenhum registro de próprio punho. As fontes de estudo
sobre sua vida são as coletâneas de textos conhecidos pelo nome
grego “Evangelion”, literalmente, “boa mensagem”. Os
Evangelhos ditos canônicos[3] –
reconhecidos pela Igreja quando esta se organizou como poder –, são
atribuídos a Mateus, Marcos, Lucas e João, discípulos diretos ou
discípulos dos discípulos de Jesus.
Um dos mais
respeitados juristas da atualidade, juiz e presidente da Corte
Constitucional da Itália, Zagrebelsky (2011, p. 40), reflete em sua
obra “A crucificação e a democracia”, sobre a autenticidade dos
livros bíblicos:
[...] as Escrituras parecem-nos feitas não de fatos humanos historicamente verificados nem de eventos divinos, mas de espíritos humanos consolidados em dois mil anos de diálogo com as gerações que nelas se reconheceram. Não há razão nenhuma para não reconhecer a esse espírito uma realidade e uma verdade igual àquelas de qualquer outro. E não há, portanto, razão para interrogar-se sobre a veracidade histórica dos eventos narrados, nem sobre a filologia dos textos.
Pouco sabemos sobre
sua infância e adolescência. A exposição histórica de sua vida
começa quando ele está com 30 anos, no rio Jordão, para ser
batizado por João, o Batista.
As massas gostavam
de Jesus, mas a ira dos líderes religiosos ia se intensificando a
cada aparição e mobilização do seu povo. O juiz Cohn (1994, p.
98), em sua obra “O julgamento e a morte de Jesus”, explica que
havia verdadeiros motivos para que o povo gostasse de Jesus: ele
realizava milagres, curava enfermos, consolava e era redentor dos
pobres e perseguidos, era punidor da corrupção. Havia motivo para
Jesus granjear a afeição e devoção populares – e, com isso, a
ira dos poderosos.
Jesus foi um
revolucionário: foi acusado, processado e executado como um, devido
sua pregação radical. Foi condenado por Pôncio Pilatos à
crucificação – a forma mais terrível de pena capital da época.
O motivo de sua condenação foi exibido pelos romanos no alto da sua
cruz como sua reivindicação de ser o “Rei dos Judeus”. Para os
poderosos da época, ele passou a significar uma subversão da ordem
social, ser um negador do elenco dos valores de sua época e um
proponente de utopia.
Jesus: o cordeiro
que se entregou em sacrifício, em dores humanas, em agonia, em
laceração da sua própria carne, em crucificação para nossa
salvação. E ele já sabia tudo o que passaria.
Jesus, o Filho de
Deus.
3 O
LUGAR E O TEMPO DE JESUS
Jerusalém era a
capital da Judeia, a Terra Santa dos judeus, sob o domínio do
Império Romano na época de Jesus. Foi onde começou a pregar, em 30
d. C., movendo multidões, curando em dia proibido e expulsando
cambistas do Templo.
3.1
UNIVERSO JUDAICO
Judeus: um povo
milenar, conduzido por Moisés, pelo deserto, para assentar moradia
na região vizinha a Jerusalém. O povo hebreu passou por muitos
episódios na sua história, conquistando Canaã, constituindo-se
como estado, triunfando com o Rei Davi, prosperando com seu filho
Salomão, vivendo complexidades políticas e militares, sendo
arrebatado por egípcios e assírios, invadido por persas, gregos
macedônios e, enfim, pelos romanos.
O domínio romano
sobre Jerusalém começou em 63 a. C., quando Pompeu Magno entrou na
cidade com suas legiões conquistadoras e sitiou o Templo, centro de
comércio para toda Judeia, a principal estação financeira e seu
maior banco.
Situada no planalto
sul montanhoso da Judeia, no canto mais distante do poderoso Império
Romano, estava Jerusalém. No momento da invasão romana, sua
população era de cerca de cem mil pessoas. Para os romanos, uma
pequena cidade, insignificante, “um buraco no canto” como
classificou o estadista Cícero (107 a. C. – 44 a. C.). Mas, para
os judeus, era a cidade mais original, mais santa e mais venerada em
todo mundo.
Com o domínio
romano fez-se necessário um acordo entre o poder político e o poder
religioso para que mantivesse sua vigilância sobre o culto judaico
e, em particular, sobre o Sumo Sacerdote. Esta figura possuía
prestígio político como religioso e poder para decidir sobre todas
as questões religiosas, de fazer cumprir a lei de Deus e até mesmo
de efetuar prisões. Para ter o controle sobre os judeus, os romanos
tinham que controlar o Templo, e, consequentemente, o Sumo Sacerdote.
Assim, depois de tomar o controle da Judeia, Roma tomou para si a
responsabilidade de nomear e destituir o ocupante deste cargo.
A base jurídica do
povo hebreu era o Torah, ou Pentateuco. Seus livros, de Levítico e
Deuteronômio, expõem as leis; porém, é no livro do Êxodo que
encontra-se a obra-prima do Direito Hebraico: o Decálago, ou seja,
os dez mandamentos. “[...] os judeus substituíram a idolatria das
imagens e simulacros pela idolatria a um texto: o Torá, os cinco
primeiros livros da Bíblia atribuídos a Moisés”, descreve
Leminski (2013, p. 161). Para os judeus era muito importante o
cumprimento das leis, eles se sentiam abençoados em poder
cumpri-las.
Os juízes
aplicadores do Direito compunham o Sinédrio, do hebraico Sanhedrim –
“sentados juntos” –, e era presidido pelo Sumo Sacerdote
escolhido pelo rei. O Sinédrio também era conhecido como o Grande
Conselho dos Setenta, composto por setenta e um membros, era o corpo
religioso supremo e o mais alto tribunal judiciário da nação
judaica.
O Sumo Sacerdote na
época do julgamento de Jesus era Caifás. O cargo atribuía-lhe o
dever de vigiar e primar pelo cumprimento reto da Lei, tanto da ordem
social como religiosa. O poder do Sinédrio tinham como base a Lei
Mosaica e não se distinguiam entre religiosos e civis.
3.2
UNIVERSO ROMANO
O Império Romano
foi uma das organizações sociais mais belas que já existiram no
mundo até hoje. A partir dele, tem-se modelos de lei e estrutura
jurídica que aplicamos até hoje.
Na época da morte
de Jesus Cristo, Tibério (42 a. C. – 37 d. C.) era o Imperador de
Roma. A população romana era calculada entre 50 e 80 milhões de
habitantes, dividido entre cidadãos e estrangeiros. Os primeiros
tinham privilégios, os segundo dependiam da etnia para obter
respaldos. Os escravos não eram considerados pessoa, povo romano,
não havendo existência jurídica e humana para eles.
Roma ocupou a região
da Judeia em 63 a. C.. O aspecto religioso judaico era altamente
respeitado pelo poder romano. Os romanos eram pagãos e creditavam ao
Imperador o título de Deus. Cohn (1994, p. 49) relata sobre a época:
A província da
Judeia em geral e a cidade de Jerusalém em particular eram notórias
em Roma como focos de insurreição e revolta. Provavelmente não
havia outro lugar no vasto império onde os romanos fossem tão
profundamente odiados e tão implacavelmente desprezados quanto em
Jerusalém. Foi corretamente observado que esses sentimentos não se
fundavam apenas em motivação patriótica: suas raízes verdadeiras
eram religiosas. Para os judeus, aquela era a terra santa, e
Jerusalém ainda mais santa, e o Templo de Jerusalém o que havia de
mais sagrado [...].
Roma já
privilegiava o princípio do devido processo legal, aplicado através
do Direito Processual Penal. Alguns de seus fundamentos eram: o
processo público, oral e o contraditório.
O poder jurídico
era celebrado ao Governador por transmissão do Imperador, o que
possuía o chamado ius gladii, ou seja, o poder da vida e da morte.
Pôncio Pilatos era o governador no período de Jesus. Governou a
Judeia de 26 à 37a. C., e era muito mal visto pelos judeus face seus
atos de traição e crueldade.
Existiam, lado a
lado, dois sistemas: o legal e o religioso. Quando Tibério designou
Pilatos para representá-lo afirmou-lhe que os judeus teriam
autonomia em seus assuntos legais, exceto para afrontas políticas.
4 AS
ACUSAÇÕES
Primeiro foi Jesus e
o Sinédrio, depois Jesus e Pilatos. De um lado, as acusações
religiosas de blasfêmia, de outro, as acusações políticas de
rebelião.
4.1 AS ACUSAÇÕES
NO DIREITO HEBRAICO
Caifás acusou Jesus
de crime capital baseado nas seguintes cláusulas, conforme descreve
Thomas (2013, p. 221), em seu livro “O julgamento de Jesus: Um
relato jornalístico sobre os acontecimentos que levaram à
crucificação”:
[...] não ter devido temor e respeito ao Nome em seu coração, mas, tendo sido movido e seduzido pela instigação de Belzebu, ter proclamado, falsa e repetidamente, nessa cidade e em outros locais, ter autoridade e poderes que não possuía; blasfemara contra o Nome e profanara o Templo; alterara, subvertera e transformara sua constituição; tentara levantar um insurreição por meio de várias declarações e ações contra o Templo e contra o senhor tetrarca, o soberano governante temporal.
As principais
acusações contra Jesus por efeito dos costumes e ordenamento
judaicos foram: blasfêmia, profanar o sábado e ser um falso
profeta. Nenhuma das acusações foram provadas pelo Sinédrio. Mesmo
assim, ao final do julgamento, a sentença foi pela condenação por
blasfêmia contra Deus.
4.1.1
Blasfêmia
O crime de blasfêmia
constava do Misnah 7.5, quando da invocação do poder de Deus Yahweh
para si. Jesus não praticou o crime de blasfêmia.
Foram as afirmações
de Jesus, de ser o Cristo e de que todos veriam o Filho do Homem
sentado à direta de Deus Poderoso, que provocou a decisão da
blasfêmia contra ele, conforme o evangelista Mateus (25:59-65)
relata. Porém, segundo a lei judia a segunda afirmação não
caracterizaria a blasfêmia pois não equivale a uma negação do
princípio fundamental do monoteísmo, que não admitia outro ser
divino além de Deus. Estar sentado a o lado de Deus é a afirmação
de uma posição privilegiada, não se trata de afronta a unicidade
de Deus. Nada havia, portanto, de tipificação criminal nas palavras
de Jesus.
4.1.2
Profanar No Sábado
Outra acusação
contra Jesus foi de profanar no sábado – data sagrada para os
judeus –, e mesmo em crime, a pena não era a morte, e sim, pena de
prisão de sete anos.
A lei que regulava o
sábado era a Mishnah Sabbat VII 2, que impunha diversas
recomendações referentes ao cotidiano do dia considerado sagrado,
as atividades eram reduzidas ao mínimo. Quem as violasse era
exemplarmente punido para manter a ordem social. Jesus curou no
sábado. Este ato não estava tipificado entre os 39 da lei, não era
crime conforme o direto hebraico.
4.1.3
Ser Um Falso Profeta
Outra acusação
versa sobre Jesus ser um falso profeta, o que era considerado crime
no Direito Hebraico. O falso profeta, seria assim considerado, aquele
que proclamava profecias e as mesmas não se cumpriam.
Durante o julgamento
perante o Sinédrio, Caifás afirmou que, segundo Thomas (2013,
p.222), “Jesus explorava cinicamente as massas com um ensino novo e
perigoso, que mascarava uma conspiração para desestabilizar a nação
– e talvez até mesmo destruí-la”.
4.2
AS ACUSAÇÕES NO DIREITO ROMANO
As acusações
religiosas que o Sinédrio dispôs contra Jesus de nada valiam
perante o governador romano, visto que não violavam o direito
romano, somente o direito dentro do Templo, caso fossem verídicas.
Novas acusações
eram necessárias: acusações políticas. Zagrebelsky (2011, p. 85),
assim relata:
Mas
aos membros do Sinédrio era necessário o envolvimento de Pilatos,
seja porque eles não tinham o poder de mandar Jesus à morte, seja
porque para eles o aval da autoridade romana fosse essencial por
motivos de política interna por causa do temor de uma rebelião em
ocasião da Páscoa. A aliança com a força romana era indispensável
em ambos os casos. Portanto, para este fim, era necessário uma
acusação diferente, que deslocasse o assunto do plano teológico
para um plano politico, relevante para os romanos. Assim, Jesus foi
acusado de ter instigado o povo à revolta incitando-o a não pagar
tributos a Cesar, e de ter-se, ele mesmo, proclamado rei: era um
crimen laesae majestati.[4]
4.2.1
Incitar o Povo a Não Pagar Impostos a César
A mais calamitosa
acusação contra Jesus, incitar o povo contra o Império consistia
no crime de perduellio, delito contra a segurança do Estado ou a
ordem pública e estava preconizado na Lei das XII Tábuas.
Como a passagem
bíblica em Marcos (12:13-17) relata, Jesus não incitou o povo a não
pagar impostos, ele reconhece na moeda romana a face do Imperador e
orienta que a cada rei seja dado que lhe é devido: “Deem ao
Imperador o que é do Imperador e deem a Deus o que é de Deus”.
4.2.2
Declarar-se Rei
A
pretensão de Jesus em ser o “Rei dos Judeus”, o que configurava
em crimen laesae majestatis, [5] aparenta
ser a razão alcançada pelo direito romano, corrompido neste
julgamento, para a execução de Jesus. Tanto que foi exposta acima
de sua cruz a inscrição da acusação em hebraico, latim e grego:
“Jesus de Nazaré, o Rei dos Judeus.”
Esta acusação, se
provada, seria traição e sobrepujava a de blasfêmia sob a lei
judaica. Envolvia Jesus em uma grave ofensa política de ter se
colocado diretamente acima do Imperador. Jesus não se declarou rei
frente a qualquer Império terreno, ao Império de César ou romano.
4.2.3
Sedição
Crime contra a
segurança do Estado, sublevação, ato de rebelião, conspiração
contra o Imperador, era um crime punido com morte. Jesus foi acusado
de ter iniciado seu “levante” pela Galileia até chegar em
Jerusalém. O Evangelho de Lucas (23:5) relata a acusação do grupo
de judeus que o prendeu perante Pilatos: “[...] - Ele está
causando desordem entre o povo em toda Judeia. Ele começou na
Galileia e agora chegou aqui”.
5 A
PRISÃO
A história da morte
dolente de Jesus começa com a sua prisão.
A
prisão de Jesus aconteceu na noite de quinta-feira, dia de Sefer,
véspera da grande festa do Pessach.[6] Ele
estava orando quando finalmente chegaram para buscá-lo, sem qualquer
mandado de prisão.
A prisão foi
deliberada em comum acordo entre Roma e os hebreus, talvez por
motivos diferentes, mas, convergentes: manter a ordem social. “Estava
em jogo um delicado equilíbrio de forças, assim como a conservação
da própria tradição política e nacional”, afirma Zagrebelsky
(2011, p. 67).
Eles foram avisados
por um dos Doze, Judas Iscariotes. Coube a Judas, papel singular nos
Evangelhos e na vida de Jesus: a traição! Judas foi comprado por
trinta moedas de prata para trair Jesus.
“Jesus
com trinta e três anos: Preso, sob a acusação de agitar as massas
e pretender o Reino, Jesus é torturado e executado pela autoridade
romana, mancomunada com a aristocracia sacerdotal de Jerusalém”,
apresenta Leminski (2013, p. 201).
6 OS
JULGAMENTOS
Jesus suportou dois
julgamentos diferentes: um judeu-religioso (perante o Sinédrio) e um
romano-político (perante Pôncio Pilatos). O aspecto comum entre
eles era o de silenciá-lo.
O favoritismo de
Jesus era ao mesmo tempo a razão de sua perdição e de sua defesa.
Quando da aproximação da Páscoa, Jesus ressuscita Lázaro, o que
causou grande impacto emotivo, tanto para o povo quanto para as
autoridades. A partir daí o poder politico-religioso deveria
eliminar Jesus.
Iniciaram-se, assim,
os julgamentos corrompidos de Jesus.
6.1
O JULGAMENTO NO DIREITO HEBRAICO
Após ser preso,
Jesus foi levado à presença de Anás (destituído do poder de Sumo
Sacerdote do Sinédrio havia três anos, ou seja, de qualquer poder
legal) para seu primeiro interrogatório. Este julgamento ocorreu de
noite na casa do Sumo Sacerdote, Caifás, balizado pelo Direito
Hebraico – a lei judia.
Conforme o jurista
Cohn (1994, p. 56), a (in) competência do Sinédrio para tal
julgamento descreve-se
Embora o Grande
Sinédrio dos Setenta e Um fosse encarado como a fonte definitiva de
toda a jurisdição civil, penal, administrativa e consultiva, ele
próprio não exercia jurisdição civil ou penal, exceto em muito
poucos casos bem definidos, como, por exemplo, quando o Sumo
Sacerdote era penalmente indiciado. A jurisdição penal geralmente
era exercida pelo chamado Pequeno Sinédrio de vinte e três juízes.
[...] O Grande Sinédrio era, em essência, um órgão legislativo.
Portanto, o Grande
Sinédrio não possuía a devida competência legal. Mas, mesmo
assim, reuniu-se naquela noite no palácio do Sumo Sacerdote,
assumindo a carga de uma “admissão contra o interesse”,
envolvendo os judeus e as autoridades judias nos acontecimentos. A
reunião não permeava o julgamento de Jesus, nem formalizar qualquer
investigação preliminar, ela foi arranjada para que não houvesse
tumulto entre o povo caso as pessoas soubessem que Jesus estava sendo
julgado. Ao referir-se a este assunto, Zacrebelsky (2011, p. 68)
enriquece
O Sinédrio não
podia negligenciar os perigos da temida proclamação de Jesus como
Rei dos Judeus e dos previsíveis tumultos populares que o
acompanhariam. Significaria o início da repressão violenta por
parte das forças de ocupação, o fim do difícil equilíbrio e o
começo de uma dominação baseada simplesmente na força.
Naturalmente – como sempre acontece nesses casos - a defesa da
ordem constituída coincidia com a defesa dos privilégios da
estrutura de poder. Os membros do Sinédrio atuavam pela
tranquilidade social, mas, ao mesmo tempo, agiam por interesses
próprios.
O livro do Evangelho
de João é o único que descreve o interrogatório perante Anás,
junto ao Sinédrio. Ao ser questionado por Anás, Jesus pouco
dissera, manteve-se a maior parte do tempo em silêncio e impassível.
O relato de João, afirma que os guardas do Anás bateram em Jesus e
mandaram-no ter respeito ao Sumo Sacerdote, porém o detentor do
cargo à época era Caifás e não Anás. Rui Barbosa (1957, p.186)
analisa criticamente este momento em seu texto:
Anás, desorientado,
remete o preso a Caifás. Este era o sumo sacerdote. Mas, ainda
assim, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho
supremo. Perante este já muito antes descobrira o genro de Anás a
sua perversidade política, aconselhando a morte a Jesus, para salvar
a nação. Cabe-lhe agora levar a efeito a sua própria malignidade,
“cujo resultado foi a perdição do povo, que ele figurava salvar,
e a salvação do mundo, em que jamais pensou”.
No momento da
apresentação das testemunhas, não haviam testemunhas. Deveriam ser
duas, no mínimo. Porém, o poder enaltecido do Sinédrio saiu em
busca e corrompeu algumas. Mateus (26:59): “Os chefes dos
sacerdotes e todo o Conselho Superior estavam procurando alguma
acusação falsa contra Jesus a fim de o condenar à morte”.
Os testemunhos
prestados contra Jesus eram falsos e corrompidos, foram armados pelos
sacerdotes.
Caifás insistia na
acusação de blasfêmia, crime capital, então pergunta à Jesus se
ele é o Filho de Deus. Jesus responde: “Vós que estais dizendo
que sou”. A interpretação, a mais apropriada para a condenação,
foi de que Jesus teria, neste momento, afirmado ser ele mesmo igual a
Deus, ele se fizera de Deus. A blasfêmia, perseguida pelos
acusadores, estava formalizada pelo próprio réu.
Todos os juízes
votaram que Jesus era digno de morte.
A popularidade de
Jesus abstraia uma importância ímpar aos olhos dos poderes
religioso e politico de Roma. As posições de prestígio do poder,
tanto do Sumo Sacerdote, quanto do Governador estavam ameaçadas. O
que estava em jogo não era a vida de Jesus ou suas doutrinas, mas a
posição do Sinédrio. Existia uma necessidade urgente e extrema em
angariar e manter o apoio popular. A despeito, o jurista Cohn (1994,
p. 188) confirma
As considerações
que podem ter levado líderes a tentarem se livrar de um homem de
aspirações progressistas e reformistas, de pensamento independente
e praticante de milagres, tal como era Jesus, foram de muito
ultrapassadas por suas convicções – que encontrou expressões nos
Evangelhos – de que qualquer tentativa de interferência sobre
Jesus, iria logo causar um “tumulto público”.
Os judeus estavam
certos da culpa capital de Jesus mas, segundo suas leis, não era a
eles lícito matar ninguém. Eles não possuíam jurisdição para
julgar executar Jesus, e por isso entregaram Jesus ao julgamento
romano certos de sua execução.
Ao amanhecer, todos
os chefes dos sacerdotes e os anciões do povo convocaram um conselho
contra Jesus. Amarram-no, levaram e o entregaram para Pilatos, o
Governador de Roma. O Sumo Sacerdote alegou que Jesus era culpado e
digno de morte. Thomas (2013, p. 249) esclarece
[...]que as ofensas políticas que Jesus cometera estavam fora da jurisdição do sistema legal judeu, e que sua seriedade transcendia o crime puramente religioso de blasfêmia pelo qual fora condenado. Portanto, como a lei romana se sobrepunha a todas as demais, “nós não temos o direito de executar ninguém”.
6.2
O JULGAMENTO NO DIREITO ROMANO
O
julgamento romano foi realizado no praetorium[7] e,
enquanto durou, a multidão esperava no pátio em frente ao Palácio.
Pilatos recebeu Jesus usando suas vestes de governador sobre a toga.
Ele agiria como promotor e juiz, o julgamento final pertencia
exclusivamente a ele.
O governador
dispunha do Direito Romano e lavou suas mãos ante a condenação de
Jesus Cristo. Mas a opinião pública fazia questão da execução.
Assim como o primeiro julgamento, este também foi covarde e sem os
trâmites legais requeridos.
Os quatro Evangelhos
narram, em diferentes ordens, os acontecimentos daquela noite. Foram
vários atos entre interrogatórios, a aclamação da multidão pela
morte de Jesus, a descrença de Pilatos sobre quaisquer crimes que
Jesus haveria cometido conforme o Direito Romano.
Pilatos recebe Jesus
e pergunta a Caifás quais eram as acusações, porém a resposta foi
evasiva e desafiadora ao poder romano: “O senhor acha que nós lhe
entregaríamos este homem se ele não tivesse cometido algum crime?”,
Jo (18:29-31). Pilatos determina que o Sumo Sacerdote leve Jesus e o
julguem conforme as leis hebraicas, mas as leis hebraicas não
executariam Jesus. O Sumo Sacerdote insiste no julgamento romano.
Pilatos
não acha culpa em Jesus e propõem à multidão o privilegium
paschale.[8]
Os chefes dos
sacerdotes e os líderes judeus convenceram a multidão a pedir ao
governador Pilatos que soltasse Barrabás e condenasse Jesus à
morte. Então o Governador perguntou:
- Qual dos dois
vocês querem que eu solte?’
- Barrabás! –
responderam eles. (MT 27:20-21)
Jesus é flagelado.
Neste momento, os Evangelhos divergem sobre Pilatos ter mandado Jesus
ser castigado. João é o único que narra a flagelação de Jesus no
meio do julgamento. Segundo o evangelista, Pilatos ordenou: Barrabás
libertado; Jesus levado ao poste de açoitamento.
Jesus saiu com a
coroa de espinhos e um manto púrpura. Os soldados zombavam e batiam
nele. Ajoelhavam-se na sua frente gritavam: “Salve, rei dos
judeus!”
A multidão pede a
crucificação. Neste momento, o governador faz uma tentativa:
entregar Jesus aos judeus para que estes mesmo o crucificassem.
Pilatos reforçava sua opinião de não ter encontrado base alguma
das acusações que faziam contra ele.
A multidão
amedrontou Pilatos alegando: ”[...] Nós temos uma Lei, e ela disse
que este homem deve morrer por que afirma que é o Filho de Deus”,
Jo (19:7). Quando Pilatos quis soltar o réu a multidão o ameaçou
dizendo que se ele o fizesse, seria inimigo do Imperador. O
Governador não correria o risco de ser entregue como traidor pela
vida de homem judeu.
Neste momento, o
livro de Mateus é o único a narrar o ato de Pilatos que é
historicamente lembrado: ter lavado suas mãos com água, ato que
simboliza a mais vil covardia, exaurindo-se, assim, do seu poder de
fazer justiça.
Pilatos perguntou à
multidão se eles haveriam de crucificar o seu rei, aquele que se
intitulava o rei dos judeus. Os sumos sacerdotes responderam: “[...]-
O nosso único rei é o Imperador!” (Jo 19:15).
Pilatos, então,
entrega Jesus.
O escritor
Zagrebelsky (2011, p. 123) defende que, nesse momento, a autoridade
do julgamento entregou a decisão ao povo, transferiu a solução do
conflito na terceira instância: uma instância popular. Pilatos não
submeteu à multidão um problema judiciário, não estava
interessado em juízo de culpa ou absolvição, foi simplesmente uma
propensão por uma escolha, uma escolha política: “Por esses
motivos, a terceira fase do ‘processo de Jesus’, a popular, não
foi mais um ato judiciário, mas uma ação política – se assim
quisermos dizer como contraposição”.
Jesus está entregue
a seus algozes, sem condenação por parte da autoridade romana.
“Jesus já não é mais o objeto passivo, a vítima, mas torna-se o
sujeito que movimenta resolutamente os eventos para que as Escrituras
se realizem. [...] Jesus é o dono do seu destino”, cita
Zagrebelsky (2011, p.53).
Jesus, enfim, foi
condenado por causa da blasfêmia hebraica pelo juiz romano.
Jesus está morto.
7 AS
ILEGALIDADES PROCESSUAIS
O Sumo Sacerdote
reconheceu que era duplamente importante criar uma presença jurídica
poderosa: Jesus era mais do que apenas um prisioneiro; sob a lei
judaica e romana o julgamento que se seguiria seria um faz de conta:
não se buscara qualquer testemunha para depor em seu favor; o arauto
do Templo não tinha sido enviado no dia anterior, o tempo mínimo de
aviso necessário, pela lei, para anunciar que todos que quisesse
podiam comparecer e, se fosse necessário, prover evidencias de
depoimentos obtidos antecipadamente. Previdência formal alguma fora
tomada antes do julgamento. Não foi apregoada no Templo qualquer
notícia pública, uma exigência nas regras de procedimento do
Sinédrio. Não fora enviada qualquer notificação escrita à
fortaleza Antonia –o que teria permitido ao procurador o direito de
enviar à corte judaica um assessore e decidir se haveria ou não
necessidade de intervir. (THOMAS, 2013, p.219)
“Era
uma noite de quinta-feira, 14 de Nisan, ou 6 de abril do ano de 793
da fundação de Roma, quando se iniciou o maior ESCÂNDALO JUDICIAL
DA HISTÓRIA DA HUMANIDADE”, assim Ribeiro (2010, p. 35) intitula
os atos do julgamento de Jesus.
Rui Barbosa (1957,
p. 219), brilhantemente, discorre a respeito do processo ilegal de
Jesus: “No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão,
uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se
fez até o primeiro alvorecer da sexta-feira subsequente, foi
tumultuário, extrajudicial, e atentório dos preceitos legais”. O
juiz Cohn (1994, p. 120) confirma em seus estudos: “[...] todo o
julgamento, e a sentença resultante, estavam maculados de
ilegalidade” e cita o Presidente da Suprema Corte, MacRuer, que
resume com precisão as ilegalidades processuais dos atos:
O julgamento
hebreu... Entranhado como estava de ilegalidade... Fora uma mascarada
de procedimento judicial em todo seu decorrer. Jesus foi ilegalmente
preso e ilegalmente interrogado... O tribunal foi ilegalmente reunido
à noite. Não se formulou jamais qualquer acusação legal
sustentada pela prova de duas testemunhas... Quando Jesus compareceu
diante da justiça, foi ilegalmente condenado à morte por causa de
palavras saídas da sua própria boca...
7.1
AS ILEGALIDADES PROCESSUAIS NO DIREITO HEBRAICO
Sob a tutela do
Direito Hebraico, a lei dos judeus, destacaram-se numerosos erros. O
mestre Rui Barbosa (1957, p. 185) expressa que a ilegalidade do
julgamento noturno, que o direito judaico não admitia, agravou-se
com o escândalo das testemunhas falsas, angariadas pelo próprio
juiz, que, deveria ser o primeiro protetor do réu.
7.1.1
Falta De Fato Típico Punível
Jesus
foi processado sem nenhum dispositivo legal que lhe imputasse crime.
Entoa-se o princípio secular do direito: “Nullum crimen sine
lege”.[9] Jesus
não praticou crime em lei definido. A acusação de blasfêmia não
estava caracterizada nos atos de Jesus. Jesus não impôs sua figura
sobre a de Deus.
7.1.2
Falta De Indiciamento Criminal
Não houve qualquer
indiciamento criminal formal antes da detenção de Jesus. Nenhuma
ordem foi emitida por qualquer autoridades competente, esta falta
passou por cima do código criminal romano, também. Não houve
protocolo de acusação formal no Sinédrio. Na casa de Caifás, os
procedimentos não tiveram uma descrição para Jesus de uma acusação
formal, qualquer indiciamento criminal, do que ele era acusado.
7.1.3
Incompetência Do Juízo E Suspeição Dos Juízes
Jesus não poderia
ter sido julgado pelo Sinédrio, nem no local, nem da maneira, e nem
no momento como tudo aconteceu. A competência do juízo configura
erro formal gritante na lista das irregularidades.
Anás, sogro de
Caifás, havia sido desposto do cargo de Sumo Sacerdote havia 3 anos,
então, não tinha competência para proceder um interrogatório
contra Jesus. Este interrogatório aconteceu, em residência
particular, na casa do Grande Sacerdote Caifás, o que era contrário
à lei, pois o lugar legítimo para tais atos de processo era nas
dependências do Templo, onde havia uma câmara especifica para tal.
Além da
incompetência do juízo, àquela época, as leis já estabeleciam a
incompetência da figura dos juízes por suspeição, com interesse
na causa. Houve a violação da chamada dos juízes, que deveriam se
declarar suspeitos, isso era mais que uma formalidade jurídica.
7.1.4
A Prisão
Diversas
ilegalidades versam sobre a prisão: o horário do ato, a
inviolabilidade de domicílio, a não existência de mandado e a
ausência dos institutos de prisão provisória e preventiva no
Direito Hebraico.
A lei hebraica
Misnah 4.1 estabelecia que não se faria nenhuma prisão à noite,
porém Jesus foi preso mais ou menos às 23 horas de acordo com
alguns estudiosos, no momento da realização da cerimônia de Sefer.
Conforme os
costumes, era terminantemente proibido aos judeus portarem armas
durante o Pessach. Porém, durante a prisão de Jesus, escravos e
policias judeus estavam fortemente armados conforme as descrições
dos evangelistas.
7.1.5
Julgamento Noturno e Não Público
O julgamento
hebraico de Jesus não foi público, foi pela madrugada e no dia de
Sefer, cerimônia judia que mantinha as pessoas em suas casas,
celebrando. O princípio da publicidade foi severamente ferido. A
Misnah 3: L-5 instituía que: em caso de pena capital, o julgamento
deveria ser público, iniciado e concluído durante o dia; a sentença
só poderia ser enunciada um dia após o julgamento; e, também, que
não seria permitido julgamentos nos dias festivos ou na véspera de
um festival, como o Pessach.
7.1.6
Testemunhas Corrompidas E Prova De Confissão
Um tribunal penal,
conforme a lei judia, não admitia que uma pessoa fosse declarada
culpada pelos seu próprio testemunho ou confissão. Tratando-se de
crime capital, só poderia ser considerada culpada mediante o
depoimento de, pelo menos, duas testemunhas fidedignas e desde que
seus testemunhos concordassem. O julgamento de Jesus não teve oitiva
legal, as testemunhas foram corrompidas e seus discursos eram
incongruentes. Não existiam testemunhas legítimas.
O Sinédrio não
dispunha de qualquer prova válida para condenar Jesus.
Após isso, Caifás
condenou Jesus somente por sua confissão (quando perguntou a Jesus
se ele afirmava ser o Filho de Deus e este assentiu), conforme os
Evangelhos, firmando, assim, mais uma ilegalidade processual neste
processo histórico. A confissão não poderia condenar à pena
capital.
7.1.7
Cerceamento Do Direito De Defesa
Jesus não teve
qualquer movimento de defesa, conforme preconizava as leis da época.
Este direito não lhe oferecido. O tratado do Sinédrio estipulava
que após a apresentação da acusação, o réu tinha o direito de
ser ouvido, de proferir seus argumentos de defesa. Jesus não foi
convidado a contra-argumentar.
7.1.8
Premeditação
Outra ilegalidade
sobre o julgamento que está narrado nos Evangelhos, versa na
premeditação da acusação e da condenação. Uma reunião do
Conselho teria ocorrido dois dias antes da festa da Páscoa com o
único fim de prender e matar Jesus. O Evangelho de Mateus (26:3-4),
relata: “Os chefes dos sacerdotes e os líderes judeus se reuniram
no palácio de Caifás, o Grande Sacerdote, e fizeram um plano para
prender Jesus em segredo e matá-lo”.
7.1.9
Traição
A lei Mosaica
proibia a acusação mediante traição. Jesus foi traído por Judas,
pelo preço de 30 moedas, desconfia-se que foram dadas por Anás em
troca da delação.
7.1.10
Unanimidade Dos Votos
Outra ilegalidade
evidente foi a unanimidade nos votos, que obrigava a inocência do
acusado, segunda a lei hebraica Misnah B Sanhedrim 17a era um
veredito inválido. Isso derivava do dever que a Corte teria de
proteger e defender o acusado. Segundo o evangelista Marcos (14:64):
“[...] Todos estavam contra Jesus e aí o condenaram à morte”.
No caso de unanimidade nos votos, o veredito seria a absolvição.
7.1.11
Sentença
A sentença não
poderia ter sido proferida no mesmo dia, por se tratar de pena
capital. Conforme legislação hebraica, o anúncio deveria ser
adiado para o dia subsequente, porém a sentençafoi proclamada no
mesmo dia da prisão, à noite.
7.1.12
Pena Imputada
A pena sentenciada
foi incontroversa aos crimes atribuídos. Nenhum deles eram punidos
com morte: a profanação era punida com uma pena de prisão de sete
anos; a blasfêmia tinha como punição açoites.
A lei judaica
instituía a pena de morte por lapidação (as primeiras pedras
seriam jogadas pelas testemunhas de acusação, e em seguida, o povo
continuava arremessando pedras até a morte do condenado, Mishnah 6.1
6.4), jamais por crucificação.
7.1.13
Tortura
Jesus foi torturado
após seu julgamento diante de Caifás. Ele foi violentado com
agressões físicas e morais. A lei regulava o principio Qui
percusserit hominem, punietur, registrado em Levítico (14:19): “Se
alguém ferir outra pessoa, farão com ele a mesma coisa que ele
fez”. Porém, o que ocorreu foi a transgressão de qualquer lei que
pudesse proteger Jesus.
7.2
AS ILEGALIDADES PROCESSUAIS NO DIREITO ROMANO
Após ser entregue
ao Governador Pôncio Pilatos, o julgamento de Jesus foi arbitrário
nos moldes da justiça romana, também. O governador tentou várias
evasivas, mas sem êxito.
“Jesus
Cristo foi preso sem culpa, acusado sem indícios, julgado sem
testemunhas legais, apenado com um veredito errado, e, por fim,
entregue à mercê da boa vontade de um Juiz, no caso o governador
Pilatos”, Ribeiro (2010, p. 27).
7.2.1
Falta De Formalidade
A lei romana somente
permitia a execução por morte em seus domínios após a condenação
proveniente de seus dirigentes. Por isso, Jesus foi levado as seu
segundo julgamento: perante Pôncio Pilatos.
Um
processo iniciava-se com a propositura da ação (libelo) pelo
cidadão romano, ofendido ou não, narrada diante do juízo. Não
houve a apresentação de acusação, contendo a delatio
criminis, [10] o
que era indispensável nos processos do direito romano.
Se o juízo
recebesse a denúncia, guardava o libelo no erário público,
colocando o nome do acusado em uma tábua no rol de culpados. O
acusado, então, apresentava-se e era interrogado sobre as acusações.
Se houvesse a confissão, terminava o processo. Se não houvesse, o
pretor determinava o retorno do acusador e do acusados, via de regra
em 30 dias, prazo para colheita de provas. Poderia haver recusa de
ambas as partes acerca dos juízes sorteados. Não foi assim que o
julgamento de Jesus seguiu.
7.2.2
Falta De Formação Do Júri.
Na data marcada para
a audiência, normalmente 30 dias após o recebimento da libelo,
formava-se o órgão julgador e eram sorteados os iudices iurati,
Juízes do Júri. O resultado dava-se pela votação dos juízes não
declarados suspeitos. Jesus foi julgado somente pelo Governador
Pôncio Pilatos.
7.2.3
Falta De Provas
Não havia nenhuma
prova contra Jesus. Testemunhas também não foram constituídas no
processo, não houve a apreciação de nenhuma. A admissão da prova
sabidamente falsa era punível de acordo com a lei romana.
7.2.4
Prisão
O direito romano
exigia um indiciamento criminal formal antes da detenção do
acusado. Nenhuma ordem foi expedida para a prisão de Jesus, nenhuma
sentença que declarasse sua culpa foi proferida. Ele foi entregue a
Pilatos pela manhã.
7.2.5
Acusação
“Houve
ruptura na acusação legal: o acusador normalmente faria sua
acusação diante do magistrado verbalmente, apresentando testemunhas
para provar o seu pleito, estas eram de responsabilidade do acusador
e não do tribunal”, trata Cohn (1994, p.131-132). Não eram
aceitas acusações de um corpo de acusadores. O Sinédrio não atuou
como corpo de acusação, somente resolveu entregar Jesus ao
julgamento romano.
7.2.6
Sentença E Pena Imputada
Da sentença, cabia
a appelatio para o órgão superior.
A lei romana era
taxativa quanto à pena de flagelação e vetava-a para homens
livres, somente escravo e homens sem capacidade jurídica poderiam
ser condenado à ela. Já, a pena de tortura, instituída na Lei das
XII Tábuas, era prevista somente para ladrões apanhados em
flagrante e para menores que furtavam no meio da noite, ou, em outros
casos, somente para escravos, nunca para homens livres. Jesus foi
flagelado e torturado, mesmo sendo um homem livre.
A crucificação
quer uma punição que Roma reservava quase exclusivamente para crime
de sedição. Jesus não foi condenado por sedição.
8 A
CRUCIFICAÇÃO: O ASSASSINATO DE JESUS PELO PODER ESTATAL
“A
agonia na cruz: o símbolo máximo de como Roma lidava com seus
inimigos”, palavras de tormenta de Thomas (2011, p. 21).
As modalidades da
execução da sentença de morte foram as romanas, não as hebraicas.
O dogma e o realismo cético foram os dois tiranos que levaram Jesus
a cruz.
Os relatos dos
Evangelhos seguem os últimos momentos de Jesus com detalhes da sua
agonia e suplício. Jesus não foi apenas crucificado: antes de sua
crucificação, segundo os Evangelhos de Marcos, de Mateus e do João,
ele foi açoitado.
Após Pilatos
entregar Jesus para a crucificação, os atos de execução foram, um
a um, cruéis e pujantes de dor. Estando flagelado, com a carne
rasgada e exposta, Jesus foi obrigado a carregar parte da sua cruz
até o monte onde seria crucificado.
Jesus sobreviveu por
horas agonizando na cruz.
Então, Marcos
(15:33-34) narra: “Ao meio-dia começou a escurecer, e toda a terra
ficou três horas na escuridão. Às três horas da tarde Jesus
gritou bem alto:— “Eloí, Eloí, lemá sabactani?” Essas
palavras querem dizer: “Meu Deus, meu Deus, por que me
abandonaste?” Alguém molhou a esponja em vinho e, com um bastão,
deu para Jesus beber. Jesus deu um grito forte e morreu.
O exactor mortis
dirigiu sua lança para o lado de Jesus, fazendo com que atravessasse
suas costelas e chegasse ao coração. Precisa estar certo da morte
do “Rei dos Judeus”.
10 CONCLUSÃO
A história de Jesus
é ímpar e modificou toda história. A partir da recapitulação de
fatos da sua vida e do tempo em que estava inserido, a análise do
seu processo de julgamento e crucificação desvendam-se como tendo
sido político, de ocasião e manipulado em todas as instâncias.
Todos os preceitos jurídicos à época foram negados, usurpados. O
exame dos atos de Jesus à luz do direito foi injusto, ilegal e
imoral porque Jesus era inocente. Ele foi preso sem culpa, acusado
sem indícios, julgado sem testemunhas legais e condenado a uma pena
errada ao crime que era acusado. E executado. Executado brutalmente
pelo Estado, pelos poderes políticos e religioso, por mover
multidões, por questionar dogmas, por ter persuasão e influenciar
pessoas. A luta de Jesus era justa, legal e torneava-se com os
ensinamentos do amor de Deus.
A ira dos poderosos
crucificou Jesus. Na noite de seu julgamento, todo conhecimento que
os juízes do direito possuíam sobre (i) legalidades fora desprezado
em face da vingança contra Jesus.
O Estado sempre se
fez poder, o poder sempre fez vítimas ao longo da história. A
continuação do estudo, atrelando o tema, apresenta inúmeros
mártires que, como Jesus, foram exterminados pelo poder, (e ainda
serão muitos). São lutas de cidadãos, desarmados, batalhas pela
justiça social em determinados espaços temporais, em confronto com
imposições do poderio; geralmente, guerras de paz contra injustiças
estatais. Mártires que são cidadãos anônimos, em um primeiro
momento, mas que com sua morte e causa escrevem seu nome na história.
São milhares: mártires famosos, reconhecidos, os que são perdoados
pelo seus executores mais tarde, e, também, os que nunca serão
conhecidos – a maioria. E o cenário comum a todos: a justiça de
olhos vendados, não pela sua imparcialidade, mas, olhos forçosamente
vendados para manipular todos os atos e procedimentos necessários
com o propósito de legalizar o fim escolhido pelo poder.
Infelizmente, máxima
de Cabonnier, se fez real e atual: “Le droit n’est fait ni pour
les héros, ni pour les saints, mais pour les homes medíocres que
nous sommes”: O direito não foi feito para os heróis, nem para os
santos, mas para os homens medíocres que somos.
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